Direito Comercial 
        a actividade desenvolvida actualmente pelo av  criao de animais e 
sua posterior alienao   susceptvel de enquadrar-se no previsto n. 2 do 
art. 230. do Cdigo Comercial (C. Com.), conjugado com a primeira parte do 
art. 2. do mesmo diploma; no obstante, esta actividade  expressamente 
excluda do cotejo das actividades comerciais, pelo  2. do art. 230. e n. 
4 do art. 464., ambos do C. Com.;
 
        a actividade desenvolvida pelo av na editora  gerente  est prevista 
no art. 248. e ss. do C. Com; pela prtica desta actividade o av no se torna 
comerciante, conforme estatu o art. 13.. do C. Com., porquanto no realiza 
actos de comrcio em nome prprio, mas em nome de outra pessoa;
 
        a actividade de edio  uma actividade comercial, pelo previsto nos 
art. 2. e n. 5 do art. 230., ambos do C. Com.; logo, o Z, porque titular 
da editora, deve considerar-se comerciante, uma vez que, tem capacidade para a 
prtica de actos de comrcio, fazendo desta actividade a sua profisso (n. 1 do 
art. 13. do C. Com.);
 
        no que concerne  denominao, urge identifica-la como firma e indagar 
da sua licitude; se nada obsta a que Z mantivesse a denominao original, 
exigir-se-ia que se lhe aditasse a sua prpria firma, conforme estatu o art. 
44. do D/L n. 129/98, de 13 de Maio, em obedincia ao princpio da verdade, 
consagrado no art. 32.  do mesmo diploma legal;
 
        a actividade da restaurao, a que o av se dedicou,  uma actividade 
comercial, conforme resulta da anlise dos art. 2. e n. 2 do art. 230. do 
C.Com.; na eventualidade de o restaurante pertencer ao av, este, de acordo com 
o estatudo no n.  1 do art. 13. do C. Com., dever-se-ia considerar 
comerciante;
 
        qualificar o casamento de Z e Marta como um acto exclusivamente civil, 
conforme previsto na segunda parte do art. 2. do C.Com.;
 
        qualificar a aquisio do bilhete de avio e o anel de noivado como 
actos unilateralmente comerciais, porquanto se o so para a agncia de viagens e 
para o vendedor de automveis, no o so para Z, porquanto dos prprios actos 
se depreende a sua no comercialidade, conforme o estatudo pelo art. 2. do 
C.Com. in fine;
 
        qualificar Marta como comerciante, porquanto realiza actos de comrcio 
objectivos (art. 2. e n. 1 do art. 463., ambos do C.Com.), tendo capacidade 
para o fazer, sendo esta actividade a sua profisso, preenchendo, portanto, os 
requisitos do art. 13. do C.Com.;
 
        qualificar a compra das jias, do automvel e das requintadas refeies 
como actos unilateralmente comerciais, porque se so comerciais para os 
titulares daqueles estabelecimentos, no o sero para Marta, j que dos prprios 
actos resulta a sua no comercialidade, de acordo com o art. 2. do C.Com., in 
fine; (admitir-se-ia a considerao de que Marta vendia jias no seu 
pronto-a-vestir, sendo neste caso actos bilateralmente comerciais);
 
        no que concerne  dvida de Ernesto, estamos perante um emprstimo 
mercantil, previsto no art. 394. do C.Com.; assim, se Ernesto for comerciante, 
o facto de o emprstimo no ser titulado ser irrelevante, porque o emprstimo 
entre comerciantes admite todo o gnero de prova (conforme ao art. 396. do 
C.Com.); porm, se Ernesto no for comerciante, o mtuo foi realizado com 
inobservncia da forma legal exigvel escritura publica- sendo, por este vcio, 
nulo (art. 1143. do Cdigo Civil - C.C.-), devendo as partes restituir tudo o 
que tiver sido prestado (art. 289. do C.C.);
 
        as dvidas aos fornecedores so dvidas comerciais; no obstante no 
sabermos em concreto de que dvidas se tratam, aplica-se a presuno do art. 
2. do C.Com.; por serem dvidas comerciais, presumem-se contradas no exerccio 
do comrcio de Marta (art. 15 do C.Com.) e, de acordo com o preceituado pela 
alnea d) do n. 1 do art. 1691. do C.C., cabem a ambos os cnjuges; 
consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento da dvida da ourivesaria  
de Marta, excepto se se considerar que as jias eram vendidas no 
pronto-a-vestir;
 
                                    Manuel David Masseno / Hugo Lana Silva